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Cuidados ao adquirir um imóvel e a Lei 13097/15

Analisando o texto do artigo abaixo reproduzido, propositalmente grifei o texto “terceiro de boa fé”, pois esta é a condição para que a aquisição de um imóvel não possa ser caracterizada como uma transação que poderia ensejar em uma ação de fraude, onde você adquirente, teria que provar que não agiu de má fé.

Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:         (Vigência)

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. (grifo nosso).

A conclusão da leitura deste artigo, especialmente o parágrafo único, deixa bastante claro que não devemos em hipótese alguma dispensar a apresentação e/ou consultas com relação ao vendedor de todas as certidões, tais como, certidão de impostos federais, estaduais, municipais, certidão de distribuição de ações cíveis e criminais à nível estadual e federal e certidão de protestos.

Esta documentação deve ser guardada juntamente com a escritura do imóvel, devidamente registrada para que numa eventual demanda, você não terá seu patrimônio atingido por uma eventual ação de fraude a execução ou credores.

O simples fato de não ter este cuidado poderá ser caracterizado como má fé.

Portanto, muito cuidado com as postagens e publicações principalmente em redes sociais que de forma descuidada e despida de qualquer análise técnica possa lhe causar prejuízo.

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