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CUIDADOS AO SE INVESTIR NO MERCADO IMOBILIÁRIO

Apresentamos alguns passos que objetivam conceder, se não total, na medida em que todo investimento tem risco, passos que os mitigarão, desde que executados de forma profissional e responsável.

Em primeiro lugar, para que possamos vender, é necessário obviamente que alguém queira comprar. E como saber qual o produto demandado por este cliente que estamos buscando? O quanto ele quer e pode pagar? Qual o perfil do cliente a ser atingido?

Daí a necessidade de uma pesquisa de mercado: item que antecede qualquer viabilização de um novo empreendimento, visando nos fornecer subsídios importantes para a tomada de decisão:

​Trata-se de uma pesquisa detalhada realizada por empresas reconhecidas que nos indicarão de forma quantitativa e qualitativa o que e quanto, ou seja, o potencial de mercado para o empreendimento em estudo.

​O retorno do investimento baseado em uma taxa de atratividade segura e rentável também deve ser analisada de forma a garantir o sucesso do negócio e pode ser obtido através de um estudo de viabilidade econômica e financeira que nos proporcionará condições de avaliar os custos, o fluxo e a exposição de caixa, a TIR – Taxa Interna de Retorno o VPL – Valor Presente Líquido, o Payback descontado e principalmente os riscos, bem como fornecer subsídios para avaliação dos diversos cenários baseados na velocidade de vendas, variações de custo e do próprio mercado.
​Avaliação da infraestrutura em pessoal especializado, tecnologia, logística e necessidade de suporte externo.

​Já a segurança jurídica, nos é concedida através da aplicação da Lei 4591/64, Constituição Federal, Direito Civil e Código de Defesa do Consumidor.

​Há que se destacar também, dois remédios jurídicos, sendo um surgido com a Lei 10931/2004 (específica para a incorporação imobiliária), e outro pela Lei 11.079/2004 (de forma subsidiária), pois transmitem ao adquirente a segurança quanto a afetação do empreendimento na incorporadora, ou seja, na hipótese de algum problema com a construtora ou incorporador, os adquirentes assumem o empreendimento não correndo o risco do mesmo ser afetado pela eventual insolvência dos mesmos. São eles:

​O patrimônio de afetação, instituído pela Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, que acrescentou dispositivos na Lei 4.591/1964 (Capítulo 1-A), consistindo na segregação do terreno e dos direitos a eles constituídos e vinculados, do patrimônio do incorporador, ou seja, através da opção do incorporador a este sistema, nada poderá afetar o empreendimento relativo a eventual insolvência do mesmo, claramente destacado no artigo 31-A.

​A Lei 11.079/2004 instituiu as PPP’s – Parcerias Público Privadas e dela veio a tona o instituto que até aquele momento era pouco conhecido no ordenamento jurídico brasileiro que são as SPE – Sociedade de Propósito Específico. Consiste diferentemente do patrimônio de afetação, na abertura de uma empresa, que assumirá a condição de incorporadora, cujo sócio necessariamente, mas não obrigatoriamente é a construtora, cujos efeitos com relação ao patrimônio são bastante parecidos, ou seja, não é afetado pelo patrimônio do incorporador.

Esse instituto, embora não previsto expressamente na Lei de incorporação, é bastante utilizado pelas empresas incorporadoras.

Referência: Texto baseado do TCC  – Trabalho de Conclusão do Curso de graduação em direto do fundador da empresa Henrique Alfredo Bokermann Guerra – ITE – Botucatu

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