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INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E CRITÉRIO NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – QUESTÃO DE SOBREVIVÊNCIA

A)    PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – ANÁLISE DE OPÇÃO DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO

 Antes de iniciarmos uma análise em relação às opções entre os regimes de tributação existentes no Brasil, especificamente no ramo da construção civil e incorporação imobiliária, se faz necessário o esclarecimento a respeito de cada um dos regimes de tributação e suas características.

 1)     LUCRO PRESUMIDO:  Lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinar a base de cálculo do imposto de renda (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). Ela pode ser adotada por empresas que não estiverem obrigadas a adotar o regime do lucro real para o ano-calendário em questão.

Nesse regime de tributação, a apuração do IRPJ e da CSLL tem uma base de cálculo prefixada pela legislação, com uma margem de lucro específica, que muda de acordo com a atividade da sua empresa. As margens presumidas são, basicamente, de 8% para as atividades de cunho comercial e de 32% para a prestação de serviços.

Também há que se observar em relação a utilização ou não da desoneração da folha de pagamento, a qual poderá ser utilizada somente para as construtoras, não sendo possível nas Incorporadoras, MP 601/2012 e 612/2013, concluindo-se que a desoneração da folha de pagamento é destinada somente para as pessoas jurídicas que prestam serviços de obras civis por empreitadas ou administração, não se aplicando a empresas que tenham receitas apenas de vendas de unidades imobiliárias.

A desoneração é calculada sobre a receita bruta no percentual de 4,5% (construção civil) e substitui a cota patronal de 20% do INSS.

Quando vale a pena optar pela desoneração

1.     Quando a folha de pagamento representa mais de 22,5% do valor dos serviços.

2.     Quando a empresa possui uma folha de pagamento significativa de pessoal administrativo e pró-labore

3.     Quanto tem valor de retenção para compensar com a folha. O saldo de retenção pode ser compensado com a CPRB.

Importante salientar que a possibilidade de desoneração, salvo alteração posterior a esta data, se encerrará em 31/12/2020.

2)     LUCRO REAL: Este outro modelo de tributação disponível é obrigatório para empresa em determinadas condições. O lucro real é o regime tributário em que a tributação é calculada sobre o lucro líquido do período de apuração, considerando valores a adicionar ou descontar conforme as compensações permitidas pela lei. Assim, antes de afirmar qual foi a lucratividade real, é preciso verificar o lucro líquido de cada ano ou período, conforme a legislação.

Em outras palavras, para a apuração desse valor, a empresa terá que saber exatamente qual foi o seu lucro auferido para realizar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Dessa forma, os encargos irão diminuir ou aumentar de acordo com a apuração, sendo que, se forem computados prejuízos durante o ano, a empresa fica dispensada do pagamento.

O regime adotado no lucro real não é cumulativo para o PIS e o COFINS. Apesar de a alíquota dessas contribuições ser superior ao lucro presumido — 9,25% sobre o faturamento —, aqui existe a possibilidade de descontar créditos com base em alguns fatores — como o montante da depreciação dos ativos, o consumo de energia elétrica, dentre outros. Para concluir, lembramos que, no lucro real, a empresa fica obrigada a apresentar à Receita Federal alguns registros específicos do seu sistema contábil e financeiro.

ADI nº 10 de 30-09-14. O art. 55 da Lei nº 12.973, de 2014, ao dar nova redação à Lei nº 10.833/03, excluiu do regime não cumulativo de PIS e COFINS as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive. O art. 79, inciso XX da Lei nº 13.043/14, deu nova redação, retirando a parte final onde dizia incorridas até o ano de 2019, inclusive. Com isso, aquelas atividades permanecem no regime cumulativo até nova alteração.

Em função da ADI acima, as construtoras, na hipótese da opção pelo Lucro Real poderão continuar adotando o regime cumulativo, ou seja, alíquotas fixas de 3% para a COFINS e 0,65% para o PIS

3)     Regime especial de tributação – RET aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação, desde que realizada a opção pelo patrimônio de afetação estabelecido pela Lei 10931/2004.

Pelo regime especial de tributação – RET, para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

Até 31 de dezembro de 2018, nos termos do §6º do art. 4º da Lei nº 10.931/04, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV com valor unitário de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

A Lei 13970 de 26 de dezembro de 2019 trouxe algumas novidades alterando as leis 10931/2004, incluindo o artigo 11-A permitindo a utilização do RET até que a última unidade do empreendimento afetado seja vendida e recebida, independentemente do HABITE-SE. Até antes da alteração, após o HABITE-SE, o regime de tributação teria que ser alterado para Lucro Presumido ou Lucro Real. A Lei 12024/2009 foi alterada incluindo o artigo 2-A, ampliando a possibilidade de construtoras que sejam contratadas para a construção de residências pelo sistema de MCMV, cujo valor seja de até R$ 124.000,00 também possa se utilizar da opção pelo RET com recolhimento de 4% sobre o valor do faturamento.

4)     SIMPLES NACIONAL: O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para as micro, pequenas e médias empresas (ME e EPP) com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais.

Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada os tributos federais (IR/CSLL/PIS/COFINS), o IPI quando for indústria, o ICMS quando for comércio e indústria, e o ISS quando for empresa prestadora de serviços. Em todos os casos está incluída na tabela a contribuição previdenciária devida sobre a folha de pagamento (INSS), exceto no Anexo IV, onde está enquadrada o setor da construção civil.

Quando a empresa optante pelo simples executar obras ou serviços de construção civil a contribuição previdenciária não está incluída na alíquota do simples no anexo IV, devendo ser paga como as demais empresas, inclusive em relação à retenção de 11% ou 3,5% quando optar pela desoneração da folha de pagamento.

Os limites do simples foram aumentados desde 2018 para R$ 4.800.000,00 e as tabelas modificadas exigindo um planejamento e cálculos para saber se vale a pena a opção, além de ter criado sublimites para o pagamento do ISS e ICMS.

Após os breves esclarecimentos acima, podemos desenvolver através de um profissional experiente na área, um estudo prático de planejamento tributário, buscando optar pela melhor e menos onerosa forma de tributação.

Nossa legislação é complexa, exigindo que constantemente nos atualizemos das constantes mudanças em nosso sistema tributário.

Sem analisarmos um caso concreto não podemos concluir se um regime de tributação é mais ou menos oneroso, pois depende da peculiaridade de cada empresa.

Tecnicamente, todos os regimes de tributação são válidos, e todas as empresas através de seus administradores devem anualmente analisar a melhor opção de tributação e escolher a que melhor se adeque a seu negócio, e para que tome a decisão de forma segura, sua contabilidade deverá ser o retrato de sua administração, utilizando exclusivamente o planejamento tributário como ferramenta para a eventual redução de custos, deixando de lado os “jeitinhos” que à princípio podem parecer uma economia ou ganho, mas que podem acarretar um passivo oculto que a qualquer momento pode significar o fim da empresa.

O FAZER CERTO NÃO DEIXA RASTRO E FAZ COM QUE POSSAMOS FOCAR EXCLUSIVAMENTE EM NOSSO NEGÓCIO, OLHANDO SEMPRE PARA FRENTE.

B)    DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO (CRITÉRIOS E RESPONSABILIDADE);

Nas experiências e estudos que realizei durante minha trajetória profissional pude presenciar empresas que cresceram e depois de algum tempo sucumbiram, e o motivo principal é a gestão dos recursos gerados, muitas vezes confundindo os recursos da empresa com os recursos pessoais.

A dúvida que sempre ocorre na cabeça do empresário é: Qual o valor que posso retirar da empresa sem comprometer o capital de giro e o crescimento sustentável da empresa?

Numa empresa comercial é mais simples, na medida em que os compromissos e receitas são de curto prazo. O empresário deve retirar o lucro apurado preservando um percentual para reinvestimento.

Nas empresas de construção civil e de incorporação esta avaliação é mais complexa, na medida em que a produção requer um prazo mais longo. Em tese, e de forma mais segura, os sócios deveriam retirar os lucros após a conclusão do empreendimento, mas sabemos que esta prática não é realizada na maioria das empresas.

Desta forma, um estudo de cenários será necessário, na medida em que estamos analisando o futuro.

Algumas análises deverão ser feitas de maneira profissional e conservadora através de um estudo de viabilidade baseado no fluxo de caixa projetado, de onde poderemos extrair o quanto teremos de retorno. Após esta análise, preservar um percentual para reinvestimento e contingências de pelo menos 50% (sugestão em função do prazo) do lucro projetado e dividir o restante pelo prazo de conclusão do empreendimento.  Este será o valor máximo a ser distribuído antecipadamente durante a obra após a comprovação de haver recursos suficientes para a conclusão da obra.

Concluindo sem a pretensão de esgotar o assunto, procurei de forma simples ilustrar a necessidade do planejamento tributário, bem como, a forma responsável e com critério de administração e distribuição de lucro como primordiais para a sobrevivência e crescimento sustentável de qualquer empresa.

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